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DECRETO-LEI 218/95

Art. 1

1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou áreas cla3sificadas nos termos do Decreto Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas nos termos constantes das respectivas licenças.

Art. 2

1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de t.t., como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

2 - Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção as provas e passeios organizadas de 1.1. apenas podem ter lugar quando devidamente autorizadas pela entidade administrativa com jurisdição na área.

3 - Nas provas e passeios autorizados de 1.1. a respectiva organização é responsável por:

a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados.

b) Retirar todas as marcas de presença de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado.

c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes ou espectadores.


Art. 3

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção Geral de Viação e às forças de segurança que deverão lavrar os respectivos autos de noticia.

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou autoridade administrativa da área protegida em cuja ÁREA DE JURISDIÇÃO SE TENHA VERIFICADO A TRANSGRESSÃO.

3 - Finda a instrução os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza, conforme o caso para decisão final.

Art. 4

1 - A violação do disposto no nº 1 do art. 1 ° e no art. 20 constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 500.000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6.000.000$00 em caso de dolo e de 3.000.000$00 em caso de negligência.

4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde para efeitos de disposto no Código de Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio a contra-ordenação grave.


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