DECRETO-LEI 218/95
Art. 1
1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou áreas cla3sificadas nos termos do Decreto Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas
nos termos constantes das respectivas licenças.
Art. 2
1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de t.t., como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
2 - Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção as provas e passeios organizadas de 1.1. apenas podem ter lugar quando devidamente autorizadas pela entidade administrativa com jurisdição na área.
3 - Nas provas e passeios autorizados de 1.1. a respectiva organização é responsável por:
a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados.
b) Retirar todas as marcas de presença de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado.
c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes ou espectadores.
Art. 3
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção Geral de Viação e às forças de segurança que deverão lavrar os respectivos autos de noticia.
2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou autoridade administrativa da área protegida em cuja ÁREA DE JURISDIÇÃO SE TENHA VERIFICADO A TRANSGRESSÃO.
3 - Finda a instrução os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza, conforme o caso para decisão final.
Art. 4
1 - A violação do disposto no nº 1 do art. 1 ° e no art. 20 constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 500.000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6.000.000$00 em caso de dolo e de 3.000.000$00 em caso de negligência.
4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde para efeitos de disposto no Código de Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio a contra-ordenação grave. |